Avaliadores da componente pedagógica
- Decreto Regulamentar 2/2008 e 11/2008
departamento curricular a que pertencem, ou por outros professores titulares do mesmo departamento em quem o coordenador delegue as competências de avaliação. Integrando os departamentos professores de vários grupos de recrutamento, o avaliador poderia ser de uma área disciplinar diferente da do avaliado.
- Modelo alterado
_Os professores são avaliados pelo coordenador de departamento ou em quem este delegue, mas são alargadas as condições de delegação de competências de forma a garantir que um avaliado pode solicitar um avaliador da mesma área disciplinar (outro professor titular, da escola ou de outra escola).
Parâmetros da avaliação do Conselho Executivo – resultados escolares e taxas de abandono.
- Decreto Regulamentar 2/2008 e 11/2008
_Os professores são avaliados pelo Presidente do Conselho Executivo/Director por referência a 7 parâmetros, nos quais se incluem assiduidade, resultados escolares, cumprimento do serviço, formação contínua, relação com a comunidade ou outra relevante para a escola.
- Modelo alterado
_É dispensado, neste ano lectivo, o critério dos resultados escolares e das taxas de abandono, tal como recomendado pelo Conselho Científico da Avaliação dos Professores.
Burocracia
- Decreto Regulamentar 2/2008 e 11/2008
Existem obrigatórias: a ficha de autoavaliação, a ficha do coordenador de departamento e a ficha do conselho executivo. As escolas elaboram outros instrumentos de trabalho; sendo os de registo dos progressos dos resultados escolares os que envolviam mais burocracia.
- Modelo alterado
O ME elaborará orientações para a revisão e simplificação das fichas de avaliação e autoavaliação (permitindo a agregação de subparâmetros), bem como dos instrumentos de registo, limitando a possibilidade de desagregações. A dispensa do parâmetro dos resultados, terá como consequência uma grande redução da burocracia.
Entrevista individual
- Decreto Regulamentar 2/2008 e 11/2008
_A entrevista individual é obrigatória apenas na fase final do processo de avaliação. Muitas escolas marcaram reuniões individuais no início do processo para “acordar os objectivos individuais”, embora esta entrevista não estivesse prevista.
- Modelo alterado
_Dispensa de reuniões (quer sobre os objectivos individuais, quer sobre a classificação proposta entre avaliadores e avaliados em caso de acordo). O acordo é tácito, podendo avaliador ou avaliado solicitar a entrevista.
Observação de aulas (componente científicopedagógica)
- Decreto Regulamentar 2/2008 e 11/2008
_A observação de aulas é obrigatória para todos os professores, o que implica uma grande sobrecarga de trabalho.
_O número mínimo de aulas a observar é três.
- Modelo alterado
_A observação de aulas é voluntária e dependente de requerimento dos interessados; mas é condição necessária para a obtenção da classificação de Muito Bom ou Excelente.
_Reduzir de três para duas o número mínimo de aulas a observar, ficando a terceira dependente de requerimento do professor avaliado.
Avaliação dos professores avaliadores da componente cientificopedagógico
- Decreto Regulamentar 2/2008 e 11/2008
_Os coordenadores de departamento são avaliados apenas pelos conselhos executivos, mas os outros professores avaliadores são avaliados também pelo coordenador de departamento.
- Modelo alterado
_As regras de avaliação que estavam previstas para coordenadores de departamento são alargadas a todos aqueles que têm funções de avaliadores: Isto é, a avaliação é funcional e como avaliador e é realizada pela direcção executiva.
Volume de trabalho
- Decreto Regulamentar 2/2008 e 11/2008
_Para avaliadores está estabelecido um crédito de 1 hora de componente lectiva por cada 4 avaliados.
- Modelo alterado
_Aumentam as compensações nos horários dos avaliadores.
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